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Sistema Energia Solar Notificado! Adequação ou "Retrofit"?


O que você precisa saber e como garantir a conformidade com a NT 44/2025 CBMGO na instalação de sistemas fotovoltaicos.

 

Mediante o novo cenário normativo que vem se apresentando sobre segurança em sistemas fotovoltaicos surgem muitas dúvidas sobre a norma estadual NT 44/2025 CBMGO (Norma Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás - NT44) e a norma nacional NBR 17193:2025, norma brasileira que estabelece requisitos de segurança contra incêndios e choques elétricos em sistemas fotovoltaicos instalados em edificações. Neste artigo iremos sanar as dúvidas quanto aos procedimentos, aplicações, requisitos mínimos de segurança, garantia de conformidade, equipamentos de proteção recomendados, melhores práticas, rotina de inspeção e outros assuntos.


Para melhor entendimento faz-se necessário, primeiramente, elucidar as principais pontuações sobre a norma NT44/2025 CBMGO que já abordamos no artigo (https://www.solareasyenergia.com.br/post/nt44-norma-t%C3%A9cnica-do-corpo-de-bombeiros-de-goi%C3%A1s). A seguir lemos um trecho do artigo para relembrar sobre as tipologias de equipamentos abordadas pela norma.

 

TIPO DE EQUIPAMENTOS

 

Para melhor compreensão desta norma primeiramente faz-se necessário identificar os diferentes tipos de tecnologias de sistemas fotovoltaicos. Sabendo que energia solar não é tudo igual precisamos separar o joio do trigo. Atualmente em nível comercial no mercado brasileiro temos três tipos de sistemas fotovoltaicos com diferentes tipos de inversores.

· Inversores string, denominados também de inversores tradicionais, inversores de parede ou mesmo centrais.

· Inversores simplificados com otimizadores de potência.

· Microinversores.

 

TIPOS DE SISTEMAS


A Norma Técnica 44/2023 (NT44/23) diferenciou os equipamentos em dois grandes grupos:  TIPO 1 e TIPO 2

 

Tipo de Sistema

Inversores utilizados (exemplo)

Tipo 1

Inversores Centrais (“String”) não conectados a Otimizadores

Tipo 2

Inversores Centrais (“String”) conectados a Otimizadores

Tipo 2

Microinversores

 


 


SISTEMAS TIPO 1 – INVERSORES STRING


Os sistemas fotovoltaicos com inversores string, cuja na NT 44/2023 CBMGO define como Sistema Tipo 1, são sistemas dotados de módulos fotovoltaicos (placas solares) ligados em série (conectadas uma placa com outra). Ligados dessa maneira, temos um somatório da tensão (voltagem) de cada modulo dessa série. A corrente contínua é transmitida em alta tensão (de até 1.500 Volts) por condutores (fios) para um inversor (geralmente fixados na parede) que faz a inversão de corrente contínua em corrente alternada (mesma corrente da concessionária de energia) injetando essa energia no quadro geral de distribuição da edificação.

Para saber identificar Sistemas Tipo 1, basta olhar no monitoramento do sistema fotovoltaico que geralmente são disponibilizados pelas fabricantes do inversor com acesso via aplicativo de celular ou plataforma web. Caso não consiga visualizar no monitoramento a geração módulo a módulo, tendo somente a geração total do sistema, provavelmente seu sistema fotovoltaico é do Tipo 1. Outra dica é observar no site da fabricante o período de garantia do equipamento. Inversores string geralmente possuem garantias menores do que outros tipos de equipamentos. Em sua grande maioria a garantia está na faixa de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Os Sistemas Tipo 1 são mais afetados com a entrada da norma técnica do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás por transmitir corrente contínua em alta tensão (até 1.500 Volts) em todo trecho de condutores compreendidos entre o inversor e os módulos de forma ininterrupta durante todo período de radiação solar nos módulos, mesmo quando há o total desligamento do sistema fotovoltaico. Isso quer dizer que mesmo quando a energia geral da edificação é desligada os módulos fotovoltaicos não deixam de gerar energia, trazendo mais perigo tanto ao usuário do sistema quanto as equipes de instalação e de combate a incêndio.



 

 

SISTEMAS TIPO 2 – INVERSOR SIMPLIFICADO COM OTIMIZADORES DE POTÊNCIA E MICROINVERSORES

 

Os inversores simplificados com otimizadores de potência e microinversores cuja NT 44/2023 CBMGO define como Sistema Tipo 2, são sistemas fotovoltaicos em que sua concepção já possui todos os dispositivos de proteção exigidas, não só por esta norma, mas também normas internacionais de segurança.

Para saber identificar Sistemas Tipo 2 que utilizam inversores simplificados com otimizadores de potência ou microinversores, o monitoramento do sistema possibilita ao usuário identificar a geração fotovoltaica módulo a módulo. Outra forma é olhar a garantia dos equipamentos conforme fabricante que geralmente ultrapassa os 12 (doze) anos podendo até chegar a 25 (vinte cinco) anos.

Outra característica que difere de sistemas do TIPO 1, é que quando desligado a alimentação do sistema, em sua totalidade haverá somente corrente continua de extra baixa tensão (inferior a 120 Volts – Tensão de segurança EBT), proporcionando um ambiente seguro aos usuários do sistema, equipes de instalação e de combate a incêndios.

Portanto as instalações fotovoltaicas que possui inversores simplificados com otimizadores de potência definido como Sistemas TIPO 2, sofrerá pequenas adequações (caso necessário) obedecendo os itens relativos ao local de instalação do inversor e implantação de sinalização indicando o disjuntor de desligamento do sistema fotovoltaico.

Com o uso de microinversores somente será necessária à sinalização indicando o disjuntor de desligamento do sistema fotovoltaico e placa de alerta para existência de sistema fotovoltaico na edificação. Característica intrínseca aos sistemas de microinversores é que nenhuma parte do sistema fica visível na edificação, pois o sistema em sua maioria é instalado juntamente ao modulo fotovoltaico, dirimindo de forma significativa os riscos.


  Após recapitular as tipologias, iremos abordar sobre os questionamentos mais frequentes concernentes à normativa.



Vou ser fiscalizado?

Quais as sanções por não atendimento a norma?

 

A norma NT 44/2025 CBMGO coloca o seguinte requisito no item 6.6: “As edificações que já possuíam o sistema fotovoltaico instalado, quando da vigência da primeira versão desta Norma Técnica (14 de novembro de 2023), terão o prazo de 3 anos (até 14 de novembro de 2026), ou até a primeira troca dos inversores em decorrência do fim de sua vida útil, o que acontecer primeiro, para se adaptarem por completo às exigências dispostas no item 5.2”.

 

Portanto sistemas instalados depois de 14 de novembro de 2023 já devem se enquadrar de acordo com as disposições da norma. Sistemas existentes anteriores a esta data terão o prazo de adequação do sistema de 3 anos, ou seja, até 14 de novembro de 2026.

 

Muitas perguntas circulam sobre como ocorrerá à fiscalização do órgão competente. Tratando-se da NT 44 do corpo de bombeiros do Estado de Goiás, salvo melhor juízo, a corporação anualmente exige das edificações comerciais e industriais a renovação do Certificado de Conformidade e de Credenciamento (CERCON) que possui como finalidade a liberação do funcionamento da edificação, ou em outra nomenclatura “alvará de funcionamento da edificação” certificando que o mesmo está em atendimento as exigências e orientações do CMBGO.

 

De acordo com a norma o proprietário da edificação deverá apresentar uma anotação de responsabilidade técnica (ART) ou termo de responsabilidade técnica (TRT) emitido por um profissional técnico devidamente credenciado no CREA/CONFEA, informando que as exigências e orientações foram atendidas, além de um laudo técnico estrutural acompanhado da respectiva ART/TRT atestado que a estrutura apresenta resistência mecânica necessária para suportar a carga instalada. Este documento possui caráter legal, e seu descumprimento ou informações falsas estará sujeita a esfera penal, civil e administrativa.

 

1.   Esfera Penal (Código Penal Brasileiro)

 

A falsificação de ART pode se enquadrar em diferentes artigos, dependendo da natureza da falsidade: 

 

· Falsidade Ideológica (Art. 299): Omitir declaração ou inserir declaração falsa em documento. Pena: Reclusão de 1 a 5 anos e multa (se o documento for público/equiparado).

· Falsificação de Documento Público (Art. 297): Falsificar no todo ou em parte documento público (ou equiparado). Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa.

· Uso de Documento Falso (Art. 304): Fazer uso de documento falsificado. Pena: A mesma cominada à falsificação.

· Perícia/Laudo Falso (Art. 342): Se a ART falsa for usada para instruir processos judiciais, policiais ou administrativos. Pena: Reclusão de 3 a 8 anos e multa. 


2.   Esfera Administrativa (CREA/Confea)

 

O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) pode aplicar sanções disciplinares após processo ético:

 

· Multas Financeiras: O profissional pode ser multado.

· Cancelamento de Registro: Em casos graves, o profissional pode ter o registro cassado, impedindo-o de exercer a profissão.

· Anulação da ART: A ART falsa será cancelada, invalidando o acervo técnico do profissional. 


3.   Esfera Civil (Danos e Prejuízos)

 

· Responsabilidade Civil: O profissional é civilmente responsável por danos a terceiros decorrentes da informação falsa (desabamentos, acidentes, prejuízos financeiros), sendo obrigado a reparar os danos materiais e morais. 

Exemplo de caso: Um falso engenheiro que emite documentos técnicos (como ARTs) pode ser punido criminalmente e multado em valores altos pelo CREA, além de responder por estelionato (art. 171 do CP) se houver prejuízo alheio. 


 

No entanto, mediante a apresentação deste documento, ficará facultado a CBMGO efetivar ou não a vistoria e/ou inspeção “in loco” para devida averiguação do atendimento das exigências.

 

Vale atentar que o Corpo de Bombeiros, caso encontre um sistema fotovoltaico em desconformidade com a Norma NT 44, expedirá um documento cujas exigências deverão ser atendidas em um prazo de 30 dias a contar da primeira vistoria, podendo, em casos específicos, prorrogar. O não cumprimento das exigências no prazo legal configura infração e estará sujeito à aplicação de multa, podendo a edificação sofrer sanções desde interdição total ou parcial do estabelecimento, bem como desligamento total do sistema fotovoltaico dentre multas e outras medidas dependendo da gravidade do caso específico.

 

Lembrando que caso não seja feita a vistoria no local, o corpo de bombeiros poderá exigir o projeto do sistema fotovoltaico protocolado junto à concessionária de energia. Não sendo necessária averiguação local da tipologia do sistema, uma vez que no projeto aprovado na concessionária possui todo detalhamento técnico do sistema instalado na edificação com a devida ART ou TRT de projeto e execução anexadas no processo.

 

 

Meu sistema fotovoltaico do tipo 1 foi notificado pelo bombeiro, o que fazer?

 

 

Com certeza tem sido a principal pergunta feita por usuários de sistemas fotovoltaicos que são notificados pelos órgãos competentes. Primeiramente o ideal é procurar uma empresa especializada no setor para averiguar se o sistema fotovoltaico é elegível para uma Adequação ou um “Retrofit”.

 

Antes de averiguar as possibilidades, o importante é observar o item 6.6 da norma do corpo de bombeiros NT44, sobre a data da emissão do parecer de acesso do sistema fotovoltaico. Se o parecer de acesso foi emitido antes de 14 de novembro de 2023 seu sistema terá o prazo para adequação ou “retrofit” de 3 anos. No entanto se o parecer de acesso foi posterior a essa data, recomendamos entrar em contato com a empresa que executou o serviço, pois a mesma executou o projeto sem a devida observação a norma, podendo o proprietário do sistema buscar uma resolução amigável com a empresa instaladora, ou mesmo, haver seus direitos legais uma vez que a empresa executou uma instalação sem observância da norma vigente.


 

Adequação ou “retrofit” do meu sistema fotovoltaico?

 

Resposta clássica: depende.

Para enquadrar em um ou outro caso é preciso fazer uma anamnese do sistema, ou seja, averiguação das características do sistema instalado, local e material utilizado.

 

- Em que consiste um processo de adequação?

 

O processo de adequação ocorre quando o sistema do tipo 1 – inversores string – está apto a atender a norma sem a necessidade de troca de componentes existentes, sendo necessário somente acréscimo de dispositivos de segurança, sendo uma opção mais acessível financeiramente. Para que isso ocorra é necessário avaliação de um especialista para averiguar se o inversor instalado atende os requisitos mínimos para adequação.

 

Por experiência, a grande maioria dos inversores instalados no Brasil, por ser um mercado voltado muito ao preço e não a qualidade, os inversores comercializados não possuem características mínimas para processo de adequação, que são:

- AFDD (em inglês: Arc Fault Detection Device)

- AFCI (em inglês: Arc Fault Circuit Interrupter),

juntos são conhecidos pela sigla AFPE (Arc Fault Protection Equipment). Este dispositivo interrompe o fluxo de corrente em caso de detecção de arco elétrico. Além deste, é necessário também o GFCI – (em inglês Ground Fault Circuit Interrupter), dispositivo ou circuito destinado à proteção de pessoas cuja funcionalidade é desenergizar um circuito ou parte dele dentro de um período de tempo estabelecido quando uma corrente de falha de aterramento excede os valores estabelecidos.


Portanto caso os inversores não possuam AFCI, AFDD e/ou GFCI, o mesmo deverá ser substituído por outro inversor, desenquadrando, portanto, do caso de adequação.

No entanto cabe salientar que mesmo que o sistema se enquadre no processo de adequação, com custo mais acessível, o sistema ainda continuará em desvantagem comparado aos sistemas com microinversores e inversor simplificado com otimizadores de potência, pois os módulos continuarão interligados em série fazendo com que perdas em um determinado modulo afete a produção de todo os módulos do sistema fotovoltaico, que em estudos independentes, apresentam uma redução de até 25% a menos na geração de energia.

 

- Em que consiste um processo de “retrofit”?

 

O processo de “retrofit” se enquadra quando é necessário a troca de componentes existentes do sistema, principalmente o inversor, por tecnologias que atendam a norma de segurança.

 

O “retrofit” do sistema fotovoltaico possui 3 (três) modalidades possíveis. No entanto cada modalidade precisa ser cuidadosamente analisada para garantir atendimento a norma e principalmente garantias legais junto as fabricantes e concessionárias.

 

- “Retrofit” com Microinversores

 

O primeiro modelo consiste em fazer o “retrofit” com a troca do inversor de string por microinversores (sistema do tipo 2), que seria o mais recomendado, pois o microinversor, por sua concepção de funcionamento, naturalmente atende todos os requisitos da norma NBR 17193 e NT44, além de entregar um melhor nível de monitoramento individual módulo a módulo, mais segurança e maior geração do sistema. No entanto, ao optar por essa tipologia, alguns fatores podem tornar o “retrofit” com microinversores pouco atraente devido ao maior custo de investimento.

 

Um dos principais fatores é a perda parcial do enquadramento em GD1 do sistema fotovoltaico. Mas o que é enquadramento do GD1? GD1 são projetos protocolados na concessionária anteriores a Lei 14.300/2022, sancionada em janeiro de 2022, que estabelece o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída no Brasil. Tais consumidores possuem um “direito adquirido”. São consumidores que já possuíam sistemas instalados ou que protocolaram a solicitação de acesso até 6 de janeiro de 2023 que mantêm as regras antigas até 31 de dezembro de 2045. Isso significa que continuam compensando 100% da energia injetada na rede sem taxas adicionais. Caso seu projeto seja anterior a esta Lei a aplicação de sistemas de microinversores poderá desenquadrar do GD1 devido ao aumento de potência de projeto, uma vez que atualmente os microinversores são mais potentes que os que haviam disponíveis na época. Portanto se o projeto desenquadrar parcialmente do GD1, será necessário protocolar um novo projeto para efetuar a equivalência junto a concessionária do que ficaria parte do projeto enquadrado em GD1 e outra parte em GD2. Outros obstáculos também necessitam ser analisados, como estrutura de fixação dos painéis, pois exige um espaçamento para instalar os microinversores, a potência dos painéis existentes com intuito de compatibilizar com as correntes de entrada do microinversor, compatibilidade das conexões, além de mudança geral da infraestrutura elétrica, tendo em vista que o microinversor já trabalha em corrente alternada.  Outras ações serão necessárias dependendo da situação da instalação local.


No entanto, optar por microinversores, garante ao investidor não errar novamente e ele terá a certeza de que optou pelo melhor equipamento nos quesitos produtividade, garantia e segurança existente atualmente no mercado brasileiro.


 

- “Retrofit” com Inversores simplificados com otimizadores de potência

 

O segundo modelo de “retrofit” seria a implantação de inversores simplificados com otimizadores de potência (sistema tipo 2). Para essa solução o maior obstáculo seria na compatibilização da potência do inversor, pois o principal fabricante desse equipamento possui um leque menor de opções de inversor. No entanto, caso a opção seja essa, será necessário efetivar a mudança do projeto protocolado junto a concessionária, seguindo a mesma linha de raciocínio do “retrofit” com microinversores. Além de rever os espaçamentos da estrutura de fixação, uma vez que os otimizadores de potência serão instalados sob os painéis fotovoltaicos, observar também o perímetro de instalação deste inversor simplificado conforme orientação normativa, tratando-se de ser um equipamento cuja corrente de serviço opera em alta tensão.

 

- “Retrofit” com RSD – Dispositivo de Desligamento Rápido.

 

O terceiro modelo possível para processo de “retrofit” é a implantação de um inversor string com as proteções de AFCI e GFCI além dos dispositivos de desligamento rápido RSD (em inglês, Rapid ShutDown). Essa modalidade geralmente possui menos obstáculos devido a diversidade de equipamentos de diversas potências para seu atendimento. No entanto, apesar das facilidades, o sistema de inversor string não possui características de um sistema MLPE (Eletrônica de potência a nível de módulo), ou seja, não possui monitoramento em nível de módulo, com perdas de geração maiores por ter interligação entre módulos em série, garantia reduzida e maior periculosidade devido ao modo de operação do sistema ser em corrente contínua de alta tensão.


Vale ressaltar que como se trata de um sistema fotovoltaico com corrente contínua de alta tensão é necessário a observância do perímetro de instalação do equipamento, que geralmente é o maior entrave na implantação desse tipo de equipamento.

 

Conclusão

 

Apresentadas as quatro soluções possíveis em um contexto resumido, o ideal para entender qual o projeto mais viável para seu sistema fotovoltaico é contratar empresas que possuem a expertise para efetuar o processo de atendimento a NT 44/2025, uma vez que a intervenção possui vários detalhes importantes que necessitam extrema atenção para não gerar transtornos quanto a aprovação e validação de seu sistema junto aos órgãos competentes. Vale ressaltar, que se você está lendo este artigo, com certeza é porque a empresa que comercializou o equipamento não tinha conhecimento das normas de segurança internacionais, e em determinados casos uma falta de conhecimento das normas brasileiras.



A empresa Solareasy Energia possui mais de uma década de atuação no mercado fotovoltaico no estado de Goiás e Distrito Federal, desde a sua criação, nunca ofertou aos seus clientes sistemas que não se enquadre nas normas de segurança. Mesmo antes da publicação da norma brasileira, a Solareasy Energia optou em sistemas seguros Tipo 2 para seus clientes, demonstrando ao mercado que a segurança é um DNA intrínseco a forma de trabalho e atuação da empresa.


Portanto, caso necessite de enquadrar seu projeto as normas de segurança, entre em contato conosco, que será um prazer em auxilia-los.

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